1 - RELATÓRIO
Os trabalhos sindicantes transcorreram com normalidade, foram analisados os documentos dos certames trazidos aos autos, constatando-se o seguinte: 1) no dia 10/04/2006 o então Prefeito Municipal de Uruçuca(BA), Sr. Dilson Argolo, autorizou a ABERTURA DE PROCESSO LICITATÓRIO para realização de CONCURSO PÚBLICO visando atender as solicitações das Secretarias do Município de Uruçuca; 2) em seguida a Comissão Permanente de Licitação, designada pelo Decreto n. 010/2006 – de 02 de janeiro de 2006 – no dia 18/04/2006, deu conhecimento da realização da licitação na modalidade de convite do tipo menor preço, através do EDITAL DE CARTA CONVITE N. 010/2006; 3) registre-se que no EDITAL DE CARTA CONVITE consta que “As propostas serão recebidas pela COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO, até as 15:00 horas do dia 27/04/2006, na Sala de reuniões, setor de licitação, quando serão abertos os envelopes com a documentação de habilitação e a proposta de preços”; 4) em seguida, foi analisado o documento denominado ATA DE ABERTURA E JULGAMENTO DA LICITAÇÃO CARTA CONVITE DE N. 010/2006. Primeiramente a sindicância constatou que a data da abertura das propostas diverge da data prevista no próprio certame licitatório, tendo em vista que as propostas deveriam ter sido abertas no dia 27/04/2006 e, somente o foram no dia 03/05/2006, havendo, portanto, desobediência ao art. 41 da Lei de Licitações(Art. 41, caput, da Lei nº 8.666/93: A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.), sem que houvesse notícia de publicação de ato para conhecimento de todos da alteração da referida data, sobretudo porque somente a empresa vencedora compareceu à audiência – ausência de publicidade dos atos administrativos – art. 37 da CF/88; 5) Registre-se que no em mesmo dia 03/05/2006, somente a empresa MERITUM CONSULTORIA E ASSESSORIA MUNICIPAL com endereço em Itabuna(BA) sagrou-se vencedora da licitação consoante disposto na referida ata; 6) A homologação, a adjudicação e o contrato de prestação de serviços da licitação em favor da empresa acima citada foram todos assinados no mesmo dia – 03/05/2006; 7) Identificada pela sindicância a NOTA DE EMPENHO n. 5473/2006, no valor de R$ 30.000,00, datada de 01/04/2006, assinada pelo Prefeito Municipal, à época, Sr. Dilson Argolo. Referido documento reporta-se ao atendimento da despesa com aplicação do Concurso Público 001/2006 relacionado à Carta Convite 010/2006. Insta salientar que na referida
NOTA DE EMPENHO, no valor de R$ 30.000,00(trinta mil reais), datada de 01/04/2006, já constava como empresa credora do valor empenhado a empresa MERITUM CONSULTORIA E ASSESSORIA MUNICIPAL S/C, cuja pessoa jurídica somente fora homologada e adjudicada como vencedora do certame licitatório em 03/05/2006. Constatou-se, portanto, grave irregularidade no procedimento licitatório, pois a empresa vencedora que somente fora conhecida no dia 03/05/2006 já havia sido incluída em nota de empenho datada de 01/04/2006 como credora do valor da licitação, ou seja, em data muito anterior à AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE PROCESSO LICITATÓRIO(que se dera em 10/04/2006); em data muito anterior ao EDITAL DE CARTA CONVITE 010/2006(que se dera em 18/04/2006); em data muito anterior à HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO DA CARTA CONVITE 010/2006(que, como dito, se dera em 03/05/2006); 8) a sindicância não identificou nem localizou nos autos do certame licitatório a estimativa prevista do impacto orçamentário-financeiro de que trata o art. 17, § 1º c/c o art. 16, inciso I da Lei de Responsabilidade Fiscal, o que é causa de nulidade do ato administrativo, nos termos do art. 21 da mesma LC 101 e, o ato nulo, declarado por lei, não gera efeitos no mundo jurídico, podendo ser inclusive revogado ou anulado pela própria Administração Pública(Súmula 473 do STF); 9) a sindicância identificou, ainda, no edital de concurso ofensa à Lei Municipal n. 330/2001 alterada pela Lei Municipal n. 336/2002, tendo em vista que: a) o edital exigiu, para o cargo de Motorista, habilitação para conduzir veículos automotores classe “C”, quando na legislação municipal a previsão é de contratação de motorista que possua habilitação para conduzir veículos automotores classe “D” ou motocicletas classe “A” – ex vi, art. 1º, incisos XV e XLV da Lei Municipal n. 330/2001 alterada pela Lei Municipal n. 336/2002; b) o edital descumpriu as legislações municipais acima citadas, ainda, quanto à exigência para o cargo de Guarda Municipal. A exigência mínima em lei é de 2º grau(ensino médio) e o Edital do Concurso exigiu formação inferior, ou seja, ensino fundamental incompleto – ex vi, art. 1º, inciso XXXIII da Lei 330/2001; c) quanto ao cargo de Auxiliar de Enfermagem a formação educacional exigida pela legislação municipal(art. 1º, XXXIV da Lei Municipal 330/2001) é de 2º grau com formação técnica específica de enfermagem ou equivalente(o que indica formação de ensino médio de técnico de enfermagem), todavia, o edital do concurso exigiu formação inferior, qual seja, apenas ensino fundamental; d) o edital criou um cargo não previsto na legislação, qual seja, o de Digitador. Tal irregularidade ofende princípio constitucional que impõe a reserva de lei para criação de cargos públicos.
Os trabalhos sindicantes transcorreram com normalidade, foram analisados os documentos dos certames trazidos aos autos, constatando-se o seguinte: 1) no dia 10/04/2006 o então Prefeito Municipal de Uruçuca(BA), Sr. Dilson Argolo, autorizou a ABERTURA DE PROCESSO LICITATÓRIO para realização de CONCURSO PÚBLICO visando atender as solicitações das Secretarias do Município de Uruçuca; 2) em seguida a Comissão Permanente de Licitação, designada pelo Decreto n. 010/2006 – de 02 de janeiro de 2006 – no dia 18/04/2006, deu conhecimento da realização da licitação na modalidade de convite do tipo menor preço, através do EDITAL DE CARTA CONVITE N. 010/2006; 3) registre-se que no EDITAL DE CARTA CONVITE consta que “As propostas serão recebidas pela COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO, até as 15:00 horas do dia 27/04/2006, na Sala de reuniões, setor de licitação, quando serão abertos os envelopes com a documentação de habilitação e a proposta de preços”; 4) em seguida, foi analisado o documento denominado ATA DE ABERTURA E JULGAMENTO DA LICITAÇÃO CARTA CONVITE DE N. 010/2006. Primeiramente a sindicância constatou que a data da abertura das propostas diverge da data prevista no próprio certame licitatório, tendo em vista que as propostas deveriam ter sido abertas no dia 27/04/2006 e, somente o foram no dia 03/05/2006, havendo, portanto, desobediência ao art. 41 da Lei de Licitações(Art. 41, caput, da Lei nº 8.666/93: A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.), sem que houvesse notícia de publicação de ato para conhecimento de todos da alteração da referida data, sobretudo porque somente a empresa vencedora compareceu à audiência – ausência de publicidade dos atos administrativos – art. 37 da CF/88; 5) Registre-se que no em mesmo dia 03/05/2006, somente a empresa MERITUM CONSULTORIA E ASSESSORIA MUNICIPAL com endereço em Itabuna(BA) sagrou-se vencedora da licitação consoante disposto na referida ata; 6) A homologação, a adjudicação e o contrato de prestação de serviços da licitação em favor da empresa acima citada foram todos assinados no mesmo dia – 03/05/2006; 7) Identificada pela sindicância a NOTA DE EMPENHO n. 5473/2006, no valor de R$ 30.000,00, datada de 01/04/2006, assinada pelo Prefeito Municipal, à época, Sr. Dilson Argolo. Referido documento reporta-se ao atendimento da despesa com aplicação do Concurso Público 001/2006 relacionado à Carta Convite 010/2006. Insta salientar que na referida
NOTA DE EMPENHO, no valor de R$ 30.000,00(trinta mil reais), datada de 01/04/2006, já constava como empresa credora do valor empenhado a empresa MERITUM CONSULTORIA E ASSESSORIA MUNICIPAL S/C, cuja pessoa jurídica somente fora homologada e adjudicada como vencedora do certame licitatório em 03/05/2006. Constatou-se, portanto, grave irregularidade no procedimento licitatório, pois a empresa vencedora que somente fora conhecida no dia 03/05/2006 já havia sido incluída em nota de empenho datada de 01/04/2006 como credora do valor da licitação, ou seja, em data muito anterior à AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE PROCESSO LICITATÓRIO(que se dera em 10/04/2006); em data muito anterior ao EDITAL DE CARTA CONVITE 010/2006(que se dera em 18/04/2006); em data muito anterior à HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO DA CARTA CONVITE 010/2006(que, como dito, se dera em 03/05/2006); 8) a sindicância não identificou nem localizou nos autos do certame licitatório a estimativa prevista do impacto orçamentário-financeiro de que trata o art. 17, § 1º c/c o art. 16, inciso I da Lei de Responsabilidade Fiscal, o que é causa de nulidade do ato administrativo, nos termos do art. 21 da mesma LC 101 e, o ato nulo, declarado por lei, não gera efeitos no mundo jurídico, podendo ser inclusive revogado ou anulado pela própria Administração Pública(Súmula 473 do STF); 9) a sindicância identificou, ainda, no edital de concurso ofensa à Lei Municipal n. 330/2001 alterada pela Lei Municipal n. 336/2002, tendo em vista que: a) o edital exigiu, para o cargo de Motorista, habilitação para conduzir veículos automotores classe “C”, quando na legislação municipal a previsão é de contratação de motorista que possua habilitação para conduzir veículos automotores classe “D” ou motocicletas classe “A” – ex vi, art. 1º, incisos XV e XLV da Lei Municipal n. 330/2001 alterada pela Lei Municipal n. 336/2002; b) o edital descumpriu as legislações municipais acima citadas, ainda, quanto à exigência para o cargo de Guarda Municipal. A exigência mínima em lei é de 2º grau(ensino médio) e o Edital do Concurso exigiu formação inferior, ou seja, ensino fundamental incompleto – ex vi, art. 1º, inciso XXXIII da Lei 330/2001; c) quanto ao cargo de Auxiliar de Enfermagem a formação educacional exigida pela legislação municipal(art. 1º, XXXIV da Lei Municipal 330/2001) é de 2º grau com formação técnica específica de enfermagem ou equivalente(o que indica formação de ensino médio de técnico de enfermagem), todavia, o edital do concurso exigiu formação inferior, qual seja, apenas ensino fundamental; d) o edital criou um cargo não previsto na legislação, qual seja, o de Digitador. Tal irregularidade ofende princípio constitucional que impõe a reserva de lei para criação de cargos públicos.
Este é o Relatório, aqueles que desejarem ler as demais partes da Sindicância pode acessar clicando aqui.
Não vi nada de grave nesta sindicância, o Prefeito deveria tomar vergonha na cara e parar com essa sindicância, pois irá desempregar muita gente competente que precisa muito desse emprego.
ResponderExcluirEsse prefeito tem o dedo podre, tudo que toca destrói, ele vai acabar com Uruçuca. PREFEITO DEIXE OS CONCURSADOS TRABALHAR.
ResponderExcluirTem que tirar todos os apaixonados por Dica que não querem trabalhar, só tão afim de tumutuar, tem que colocar gente nova que trabalhe de verdade, fora todos os preguisosos.
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