quinta-feira, 19 de março de 2009

PREFEITO TENTA ANULAR CONCURSO DE 2006 E APRESENTA RELATÓRIO DE SINDICÂNCIA

1 - RELATÓRIO
Os trabalhos sindicantes transcorreram com normalidade, foram analisados os documentos dos certames trazidos aos autos, constatando-se o seguinte: 1) no dia 10/04/2006 o então Prefeito Municipal de Uruçuca(BA), Sr. Dilson Argolo, autorizou a ABERTURA DE PROCESSO LICITATÓRIO para realização de CONCURSO PÚBLICO visando atender as solicitações das Secretarias do Município de Uruçuca; 2) em seguida a Comissão Permanente de Licitação, designada pelo Decreto n. 010/2006 – de 02 de janeiro de 2006 – no dia 18/04/2006, deu conhecimento da realização da licitação na modalidade de convite do tipo menor preço, através do EDITAL DE CARTA CONVITE N. 010/2006; 3) registre-se que no EDITAL DE CARTA CONVITE consta que “As propostas serão recebidas pela COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO, até as 15:00 horas do dia 27/04/2006, na Sala de reuniões, setor de licitação, quando serão abertos os envelopes com a documentação de habilitação e a proposta de preços”; 4) em seguida, foi analisado o documento denominado ATA DE ABERTURA E JULGAMENTO DA LICITAÇÃO CARTA CONVITE DE N. 010/2006. Primeiramente a sindicância constatou que a data da abertura das propostas diverge da data prevista no próprio certame licitatório, tendo em vista que as propostas deveriam ter sido abertas no dia 27/04/2006 e, somente o foram no dia 03/05/2006, havendo, portanto, desobediência ao art. 41 da Lei de Licitações(Art. 41, caput, da Lei nº 8.666/93: A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.), sem que houvesse notícia de publicação de ato para conhecimento de todos da alteração da referida data, sobretudo porque somente a empresa vencedora compareceu à audiência – ausência de publicidade dos atos administrativos – art. 37 da CF/88; 5) Registre-se que no em mesmo dia 03/05/2006, somente a empresa MERITUM CONSULTORIA E ASSESSORIA MUNICIPAL com endereço em Itabuna(BA) sagrou-se vencedora da licitação consoante disposto na referida ata; 6) A homologação, a adjudicação e o contrato de prestação de serviços da licitação em favor da empresa acima citada foram todos assinados no mesmo dia – 03/05/2006; 7) Identificada pela sindicância a NOTA DE EMPENHO n. 5473/2006, no valor de R$ 30.000,00, datada de 01/04/2006, assinada pelo Prefeito Municipal, à época, Sr. Dilson Argolo. Referido documento reporta-se ao atendimento da despesa com aplicação do Concurso Público 001/2006 relacionado à Carta Convite 010/2006. Insta salientar que na referida
NOTA DE EMPENHO, no valor de R$ 30.000,00(trinta mil reais), datada de 01/04/2006, já constava como empresa credora do valor empenhado a empresa MERITUM CONSULTORIA E ASSESSORIA MUNICIPAL S/C, cuja pessoa jurídica somente fora homologada e adjudicada como vencedora do certame licitatório em 03/05/2006. Constatou-se, portanto, grave irregularidade no procedimento licitatório, pois a empresa vencedora que somente fora conhecida no dia 03/05/2006 já havia sido incluída em nota de empenho datada de 01/04/2006 como credora do valor da licitação, ou seja, em data muito anterior à AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE PROCESSO LICITATÓRIO(que se dera em 10/04/2006); em data muito anterior ao EDITAL DE CARTA CONVITE 010/2006(que se dera em 18/04/2006); em data muito anterior à HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO DA CARTA CONVITE 010/2006(que, como dito, se dera em 03/05/2006); 8) a sindicância não identificou nem localizou nos autos do certame licitatório a estimativa prevista do impacto orçamentário-financeiro de que trata o art. 17, § 1º c/c o art. 16, inciso I da Lei de Responsabilidade Fiscal, o que é causa de nulidade do ato administrativo, nos termos do art. 21 da mesma LC 101 e, o ato nulo, declarado por lei, não gera efeitos no mundo jurídico, podendo ser inclusive revogado ou anulado pela própria Administração Pública(Súmula 473 do STF); 9) a sindicância identificou, ainda, no edital de concurso ofensa à Lei Municipal n. 330/2001 alterada pela Lei Municipal n. 336/2002, tendo em vista que: a) o edital exigiu, para o cargo de Motorista, habilitação para conduzir veículos automotores classe “C”, quando na legislação municipal a previsão é de contratação de motorista que possua habilitação para conduzir veículos automotores classe “D” ou motocicletas classe “A” – ex vi, art. 1º, incisos XV e XLV da Lei Municipal n. 330/2001 alterada pela Lei Municipal n. 336/2002; b) o edital descumpriu as legislações municipais acima citadas, ainda, quanto à exigência para o cargo de Guarda Municipal. A exigência mínima em lei é de 2º grau(ensino médio) e o Edital do Concurso exigiu formação inferior, ou seja, ensino fundamental incompleto – ex vi, art. 1º, inciso XXXIII da Lei 330/2001; c) quanto ao cargo de Auxiliar de Enfermagem a formação educacional exigida pela legislação municipal(art. 1º, XXXIV da Lei Municipal 330/2001) é de 2º grau com formação técnica específica de enfermagem ou equivalente(o que indica formação de ensino médio de técnico de enfermagem), todavia, o edital do concurso exigiu formação inferior, qual seja, apenas ensino fundamental; d) o edital criou um cargo não previsto na legislação, qual seja, o de Digitador. Tal irregularidade ofende princípio constitucional que impõe a reserva de lei para criação de cargos públicos.


Este é o Relatório, aqueles que desejarem ler as demais partes da Sindicância pode acessar clicando aqui.

3 comentários:

  1. Não vi nada de grave nesta sindicância, o Prefeito deveria tomar vergonha na cara e parar com essa sindicância, pois irá desempregar muita gente competente que precisa muito desse emprego.

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  2. Esse prefeito tem o dedo podre, tudo que toca destrói, ele vai acabar com Uruçuca. PREFEITO DEIXE OS CONCURSADOS TRABALHAR.

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  3. Tem que tirar todos os apaixonados por Dica que não querem trabalhar, só tão afim de tumutuar, tem que colocar gente nova que trabalhe de verdade, fora todos os preguisosos.

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