segunda-feira, 16 de março de 2009

FUNCIONAMENTO ADEQUADO DO CONSELHO TUTELAR

Recebemos o segunte comentário:
"Acho que nem uma, a prefeitura tem a obrigação de criar um espaço com uma estrutura digna de atender a população; com computador, impressora, Papel oficio, lápis, caneta, cadeiras confortáveis, filtro de água, copo descartável, banheiro, papel higiênico, sabonete e outras coisas básica para atender ao cidadão.Hoje o conselho esta atendendo em uma sala de aula ao lado da Policia Civil, sem privacidade..."

Realmente as indignação da nossa leitora é pertinente. Cabe aos Conselheiros denunciarem ao MPE - Ministério Público Estadual as condições que lhes são ofertadas para desenvolver o seu importantíssimo trabalho.

A Lei Federal nº 8.242, DE 12 DE OUTUBRO DE 1991., que trata do CANANDA - Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, define que é obrigação do CANANDA dar apoio para o bom funcionamento dos Conselhos Tutelares nos Municípios.

"Art. 2º Compete ao Conanda:
I - elaborar as normas gerais da política nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, fiscalizando as ações de execução, observadas as linhas de ação e as diretrizes estabelecidas nos arts. 87 e 88 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
II - zelar pela aplicação da política nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
III - dar apoio aos Conselhos Estaduais e Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, aos órgãos estaduais, municipais, e entidades não-governamentais para tornar efetivos os princípios, as diretrizes e os direitos estabelecidos na Lei nº 8.069, de 13 de junho de 1990;".

Também, os membros do Conselho podem basear sua denúncia aos órgãos de controle externo e/ou reivindicar junto ao Gestor Municipal com base na Resolução CONANDA nº 75/2001, que dispõe sobre o funcionamento dos Conselhos Tutelares:

"Art. 3º - A legislação municipal deverá explicitar a estrutura administrativa e institucional necessária ao adequado funcionamento do Conselho Tutelar. Parágrafo Único. A Lei Orçamentária Municipal deverá, em programas de trabalho específicos, prever dotação para o custeio das atividades desempenhadas pelo Conselho Tutelar, inclusive para as despesas com subsídios e capacitação dos Conselheiros, aquisição e manutenção de bens móveis e imóveis, pagamento de serviços de terceiros e encargos, diárias, material de consumo, passagens e outras despesas."

Então, Conselheiros, verifiquem a dotação orçamentária e cobrem os crédito previstos.

Mais informações no PROMENINO.

CONANDA: Tel: (61) 3429-3524/3525 E-mail: conanda@mj.gov.br www.mj.gov.br/sedh/conanda/index.htm

Acesse também: CEDECA

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